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Nome empresarial, marca: breve análise de um caso concreto.
Nome empresarial, marca: breve análise de um caso concreto.
Introdução O presente trabalho objetiva discutir as soluções apresentadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do caso Odebrecht, e responder as seguintes questões: Qual a extensão territorial de proteção do nome empresarial e da marca? Caso a sociedade 'Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda.' não tivesse, em sua composição social, um sócio com o patronímico 'Odebrecht', a solução seria a mesma definida pelo Superior Tribunal de Justiça? O conflito entre marca e nome empresarial, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser resolvido à luz de qual(is) princípio(s)? Considerando que a expressão discutida fosse uma marca de alto renome, seria possível sua utilização por outra pessoa, ainda que em ramo distinto da explorada pelo titular? Quais foram os critérios utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para solucionar o referido caso concreto? Qual o âmbito de proteção do nome empresarial, segundo o Superior Tribunal de Justiça? É possível obter sua extensão para que o titular obtenha sua proteção em todo o território nacional? Como? Justificativa Primeiramente, façamos aqui um breve relato do caso Odebrecht. O nome – Odebrecht – foi alvo de uma disputa pelo seu uso comercial por duas empresas: a empresa baiana Odebrecht S/A, que atua no ramo de engenharia e petroquímica e a empresa paranaense Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda., do ramo de alimentos. A Odebrecht S/A pleiteava o reconhecimento de seu direito à exclusividade do uso comercial do termo “Odebrecht”. Visando proteger legalmente a sua marca, requereu a nulidade dos registros de marcas concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) à empresa Odebrecht Café. A Odebrecht S/A, atua no Brasil desde 1945 em atividades nas áreas de arquitetura, engenharia, geofísica, química, petroquímica, prospecção e perfuração de petróleo. Originalmente, foi registrada sob o nome de seu fundador – Norberto Odebrecht. A partir de 1979, a empresa obteve no INPI, em diversas classes, o registro da marca – Odebrecht – o que, segundo alegou a empresa, lhe daria direito ao uso exclusivo do termo, pois este tradicionalmente identifica seus produtos e serviços. Por outro lado, a Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda – que atua no comércio e beneficiamento de café, milho, arroz, cereais, frutas, verduras e legumes e na exportação de café - foi constituída em 1963 sob o nome – Edmundo Odebrecht e Filhos. Em 1992 e 1995, obteve o registro - como marca - da expressão Odebrecht, que, como vimos, também tem origem no nome de seu fundador. O juízo de primeiro grau não aceitou a argumentação da empresa baiana, porquanto - Odebrecht - é termo que advém dos nomes dos fundadores de ambas as empresas. O princípio da especialidade foi igualmente determinado, porquanto a marca da Odebrecht baiana não é notória. Por conseguinte, o seu direito à exclusividade está protegido tão-somente no que concerne às classes em que está registrada. Quanto a uma possível confusão do consumidor, entendeu-se improvável por serem os produtos e serviços oferecidos pelas duas empresas completamente distintos. Tendo a empresa baiana apelado, esta decisão veio a ser confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro). Mostrando-se ainda irresignável, a Odebrecht S/A ingressou com recurso especial no STJ, alegando, entre outras referências legais, a violação de diversos artigos da Lei n° 5.772/71 (antigo Código da Propriedade Industrial). Inicialmente, a Quarta Turma deu provimento ao recurso pois ateve-se exclusivamente ao direito à proteção do nome comercial, invocado pela Odebrecht S/A. Posteriormente, entretanto, em embargos de declaração, com efeitos modificativos, foi dada razão à Odebrecht Café. E aqui cabe um esclarecimento: embora os embargos declaratórios sejam mera providência destinada à correção formal e à integração da decisão, no caso em tela, foi de entendimento do ministro que era possível conferir-lhes efeitos modificativos. Nesta hipótese, os embargos de declaração passaram a ter caráter recursal e, assim sendo, provocaram alterações substanciais na decisão (caráter infringente). No que concerne à proteção legal da denominação de sociedades empresariais, o entendimento do ministro relator foi o de que essa proteção se limita à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que o registro está arquivado: ou seja, para a Odebrecht S/A se circunscreve ao estado da Bahia, e para a Odebrecht Café, ao estado do Paraná. Se se pretender extender para todo o país, há registrar-se complementarmente nas Juntas Comerciais de todos os estados-membros da federação. Tal registro, entretanto, não constava nos autos. O ministro Jorge Scartezzini destacou que por ser sobrenome dos fundadores de ambas as empresas, o termo Odebrecht é patrimônio delas. E, como no registro de cada uma das empresas, há uma individualização das denominações sociais e dos ramos em que atuam, a coexistência é totalmente possível, pois afastada está qualquer possibilidade de que os consumidores as venham confundir ou não distinguir. Quanto a dever ser protegida a denominação social e nome civil em virtude de registro anterior, o ministro esclareceu que essa proteção está prevista entre as proibições legais relativas ao registro de marcas. Destarte, em atenção à interpretação sistemática, não há ater-se ao critério da anterioridade em postergação ao princípio da especificidade. De acordo com este princípio, o INPI agrupa os produtos ou serviços em classes e itens pelo critério de afinidade e, assim sendo, a tutela da marca registrada é limitada aos produtos e serviços - da mesma classe e do mesmo item. Em resumo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto uma como a outra empresa podem manter o sobrenome de seus fundadores no nome de suas marcas. Desenvolvimento Diante do histórico acima sobre o caso Odebrecht, passemos à discussão das soluções apresentadas pelo STJ e a responder, segundo nosso entendimento, àquelas questões arroladas na introdução. Qual a extensão territorial de proteção do nome empresarial e da marca? Primeiramente, há diferençar os dois designativos pois, como nos ensina Fábio Ulhoa Coelho, se referem a diferentes “objetos semânticos”. Assim sendo, enquanto o nome empresarial identifica o sujeito de direito – o empresário, pessoa física ou jurídica; a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. Outras diferenças se apresentam quanto à proteção dispensada, pois cada designativo é tutelado por um regime jurídico. Entre esses regimes, quatro são as diferenças: a) órgãos em que são registrados: no que se refere ao nome empresarial, deve-se proceder a inscrição da firma individual, ou o arquivamento do ato constitutivo da sociedade, na Junta Comercial; já a marca deve ser registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ressalte-se que, em nenhuma hipótese, um órgão substituirá o outro: destarte, só estarão protegidos o nome empresarial arquivado ou registrado na Junta Comercial e a marca registrada no INPI. b) âmbito territorial da tutela (e aqui está a resposta à presente pergunta): essa característica decorre do órgão registrário. As Juntas Comerciais, precisamente por serem órgãos estaduais só podem conferir proteção estadual. Ou seja, a proteção conferida por um Junta se restringe aos limites do estado da Federação ao qual pertença. Exemplificando: o empresário sediado no estado do Maranhão, tem, a partir do arquivamento do ato constitutivo no registro de empresas, o seu nome empresarial protegido em todo o estado maranhense - exclusivamente. Em outros estados, o mesmo empresário só terá a mesma proteção se promover a inscrição ou o arquivamento nas Juntas correspondentes. Em qualquer outro estado da Federação em que este empresário não houver promovido a sua inscrição ou arquivamento, outro empresário poderá se estabelecer ou abrir filial com nome idêntico ou semelhante. Mas, um não poderá impedir que o outro faça uso do nome registrado na Junta respectiva. Se quiser estender nacionalmente a tutela, o empresário deve providenciar o arquivamento de pedido de proteção ao nome empresarial nas Juntas dos demais estados. É o que estabelece o art. 1.166, parágrafo único, do CC/2002; e, também, a Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio (ou, simplesmente – DNRC - órgão ao qual as Juntas Comerciais devem responder hierarquicamente em matéria técnica) n. 53, art. 13, §§ 1° e 2°. Já quanto à marca, os efeitos do registro são nacionais - de acordo com o disposto no art. 1.166, do Código Civil de 2002. Registrada no INPI, a marca estará protegida em todo território brasileiro. Mais: essa proteção poderá se estender até mesmo aos demais países unionistas – se presentes as condições da Convenção de Paris. c) âmbito material: enquanto o nome empresarial é protegido (no âmbito estadual) independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedique o empresário, a marca tem a sua proteção (nacional) restrita à classe dos produtos ou serviços em que se encontra registrada pelo INPI. Aqui há destacar uma exceção, que é alvo de proteção especial e abrange todas as classes: a da marca de alto renome. A Lei 9.279/96 prevê proteção especial (art. 125 e 126) para alguns casos: - marca notoriamente conhecida – por tratar-se de marca muito conhecida em seu ramo de atividade lhe é assegurado o reconhecimento no segmento de mercado onde está aplicada, mesmo sem registro no país. Esse reconhecimento impede qualquer interessado de registrar a mesma marca, caso pretenda usá-la na mesma atividade econômica; - marca de alto renome – aplica-se aos casos em que o sinal devidamente registrado adquire renome de forma a transcender o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado. Dessa forma, é assegurada à marca proteção especial para todas as classes, e qualquer outra pessoa que não seu titular, estará impedida de utilizar marca idêntica ou semelhante em qualquer ramo de atividade, salvo com autorização expressa do seu proprietário. d) âmbito temporal: o direito de utilização exclusiva da marca possui prazo de validade de dez anos, contados a partir da data de concessão do registro. Se o interessado solicitar, esse prazo pode ser prorrogado – e a prorrogação se dará sempre por períodos iguais e sucessivos. Não havendo prorrogação, o registro será extinto e a marca, em princípio, estará disponível. O do nome empresarial é indeterminado. Por conseqüência, durante o tempo em que a empresa estiver em funcionamento regular, vigorará a tutela ao nome empresarial. Apenas a declaração de inatividade da empresa pode importar a extinção do direito ao nome empresarial contra a vontade de seu titular, conforme o determina o art. 60, § 1°, in fine, da Lei n° 8.934/94. O que se pode concluir das diferenças apontadas é que quando colidirem nomes, o critério da anterioridade no estado prevalecerá em favor do empresário relativamente a todos os ramos de atividade econômica. Se a colidência for entre nome empresarial e marca, embora não se encontre em lei dispositivo que preveja e regule essa situação, no âmbito jurisprudencial tem se privilegiado a tutela da marca – mesmo quando o registro do nome empresarial é anterior. A anterioridade não prevalece sobre o princípio da especialidade, exigindo-se, por conseguinte, que o titular da marca e o do nome colidentes operem no mesmo segmento de mercado (exceto se a marca for de alto renome, o que faz com que o empresário goze de proteção em todos os segmentos). Mas, se for entre marcas a alegada colidência, esta só se confirmará se se referirem às mesmas classes de produtos. E, em atenção à pergunta, refrisemos aqui que enquanto ao nome empresarial é dada proteção em todo âmbito estadual, à marca é conferida proteção na inteireza do território nacional. Caso a sociedade 'Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda.' não tivesse, em sua composição social, um sócio com o patronímico 'Odebrecht', a solução seria a mesma definida pelo Superior Tribunal de Justiça? Antes de responder a esta pergunta, temos de ter em mente alguns conceitos. O nome empresarial – qualquer que seja o tipo – firma ou denominação – deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade (art. 34, da Lei 8.934/94). Pelo princípio da veracidade temos a proibição da transmissão de idéia falsa sobre a empresa. Melhor explicitando: proíbe-se a adoção de nome que veicule informação falsa sobre a empresa (por exemplo, uma padaria que adote em seu nome a expressão “corretora”). Igualmente proibida é a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio – seja por falecimento, por exclusão ou porque dela já se tenha retirado (art. 1.165 do CC). Pelo princípio da novidade o nome empresarial adotado deve levar à identificação plena de um entre todos os demais no mesmo registro (art. 1.163, do CC). Para tanto, não basta apenas um elemento diferenciador qualquer: urge que o nome além de diferente não propicie a um cidadão mediano confusão (seja homógrafa ou homofonamente) com nenhum outro naquele mesmo âmbito de proteção. Façamos agora uma análise do caso em tela à luz da IN - DNRC n ° 99/2005. De acordo com essa IN, pelo princípio da veracidade o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade (o grifo é nosso). Destarte, se não houvesse na composição social da Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda., um sócio com o patronímico “Odebrecht”, a solução certamente seria outra. É que a supracitada IN do DNRC, em seu art. 5° assim prescreve: Art. 5º Observado o princípio da veracidade: I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade; II - a firma: .................. d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados; ............................... No mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, alínea b, explicita-se que os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes. Suprimido o prenome, resta o sobrenome – ou patronímico – que, no caso da Odebrecht Café, foi o adotado. Ressalte-se que o princípio da novidade se refere à mesma unidade federativa, conforme o determina a caput do art. 6°: Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. O art. 9°, alínea d ainda determina que: Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: .............................. d) nomes civis. Como ressaltou o ministro Jorge Scartezzini, "Odebrecht" é sobrenome dos fundadores de ambas as empresas e, por isso, patrimônio (de cada uma) delas. O conflito entre marca e nome empresarial, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser resolvido à luz de qual(is) princípio(s)? Se a colidência for entre nome empresarial e marca, a jurisprudência tem privilegiado a tutela da marca – mesmo quando o registro do nome empresarial é anterior. Essa anterioridade não prevalecerá sobre o princípio da especialidade, exigindo-se, por conseguinte, que o titular da marca e o do nome coincidentes operem no mesmo segmento de mercado (exceto se a marca for de alto renome, o que faz com que o empresário goze de proteção em todos os segmentos). Princípios que devem nortear a resolução de conflitos entre marca e nome empresarial: - da especificidade ou especialidade: segundo tal princípio, o INPI agrupa os produtos ou serviços em classes e itens pelo critério da afinidade, de modo que a tutela da marca registrada é limitada aos produtos e serviços da mesma classe e do mesmo item. - da veracidade: proíbe-se a adoção de nome que veicule informação falsa sobre a empresa (por exemplo, uma padaria que adote em seu nome a expressão “corretora”). Igualmente proibida é a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio – seja por falecimento, por exclusão ou porque dela já se tenha retirado (art. 1.165 do CC); - da novidade: o nome empresarial adotado, além de diferente, não deve, a um cidadão mediano, propiciar confusão (seja homógrafa ou homofonamente) com nenhum outro naquele mesmo âmbito de proteção (art. 1.163, do CC); - da notoriedade: princípio que não favoreceu a Odebrecht baiana, pois esta marca não foi considerada notória – ou de alto renome. Mas, em sendo considerada de alto renome, pelo princípio da notoriedade, a marca prevalece não importando o ramo de atuação do titular do nome empresarial conflitante. Considerando que a expressão discutida fosse uma marca de alto renome, seria possível sua utilização por outra pessoa, ainda que em ramo distinto da explorada pelo titular? Não. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. É este o texto do art. 125 (o grifo é nosso), da Lei n ° 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI). A mesma LPI ratifica esta determinação em seu art. 196, II, ao estabelecer que a violação de marca registrada é aumentada de um terço à metade se a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome. E isso se justifica porque de alto renome só são consideradas marcas que agregaram fama, aceitação, prestígio, reputação, em uma palavra – renome – junto à clientela. E, neste caso, nem há necessidade de que a marca tenha atingido um alto índice de conhecimento junto ao público em geral. Cabe ao INPI decidir quanto à condição de alto renome da marca. Reconhecido o alto renome de determinada marca, o INPI promoverá o que a Resolução nº 110/2004 designou como “anotação de alto renome” por um prazo de 5 anos. Essa anotação, facultativa e declaratória, funcionará como um cadastro, visando, exclusivamente, dispensar o titular de apresentar elementos probatórios em cada petição administrativa que apresentar contra processos de terceiros com fundamento no alto renome de sua marca. Portanto, se a marca é de alto renome (anteriormente chamada de notória), prevalece a marca não importando o ramo de atuação do titular do nome empresarial conflitante. A boa reputação e o prestígio de uma marca não podem ser colocados em jogo. Nesse sentido decidiu o STJ no caso envolvendo a marca “Caracu” e o nome empresarial “Caracu Indústria e Comércio Ltda.” Similarmente decidiu o TRF da 2 ª Região, ao fazer prevalecer a marca “All Star” em face do nome empresarial “All Star Artigos Esportivos Ltda.” Quais foram os critérios utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para solucionar o referido caso concreto? O STJ, em atenção à interpretação sistemática, não se ateve ao critério da anterioridade, pleiteado pela Odebrecht S/A, considerando o princípio da especificidade, pois é este princípio que norteia o INPI quando registra a marca, agrupando os produtos ou serviços em classes e itens pelo critério da afinidade. Ou seja, a tutela da marca registrada é limitada aos produtos e serviços da mesma classe e do mesmo item. Qual o âmbito de proteção do nome empresarial, segundo o Superior Tribunal de Justiça? É possível obter sua extensão para que o titular obtenha sua proteção em todo o território nacional? Como? Quanto à proteção legal da denominação de sociedades empresariais, o ministro relator destacou que predomina a orientação de que a referida proteção se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que o registro está arquivado. No caso em análise, a proteção à Odebrecht S/A se circunscreve ao estado da Bahia, e a Odebrecht Café, ao estado do Paraná. Estender a proteção a todo território nacional é possível procedendo o registro complementar nas Juntas Comerciais de todos os estados-membros da Federação brasileira. Conclusão No presente trabalho, vimos que marca e nome empresarial não se confundem: - marca identifica produtos e serviços, o - nome identifica o próprio empresário, seja ele individual ou sociedade empresária. Vimos, outrossim, que há diferenças quanto à proteção dada no âmbito territorial a cada um dos designativos e que essas diferenças decorrem do órgão registrário: - o nome empresarial é registrado na Junta Comercial, que só confere proteção estadual; - a marca é registrada no INPI, que outorga proteção nacional. Quanto à colidência, observamos que: - quando esta se verificar entre nomes, o critério da anterioridade no estado prevalecerá em favor do empresário concernentemente a todos os ramos de atividade econômica; - quando a colidência for entre nome empresarial e marca, sobre a anterioridade se anteporá o princípio da especialidade, exigindo-se, por conseqüência, que o titular da marca e o do nome colidentes operem no mesmo segmento de mercado. A exceção a essa regra se verifica no caso de marca de alto renome, que assegura ao empresário proteção em todos os segmentos mercadológicos; - mas, se for entre marcas a alegada colidência, esta só se confirmará se se referirem às mesmas classes de produtos. Sobre o patronímico: - o sobrenome do fundador (ou dos fundadores) constitui patrimônio da empresa; - nomes civis não são passíveis de exclusividade; - pelo princípio da veracidade, é vedada a transmissão de informação falsa sobre a empresa, assim como a adoção de nome de pessoa que não seja sócio – seja por ter da empresa se retirado, seja por exclusão ou por falecimento; - e pelo princípio da novidade, urge que o nome além de diferente não propicie a um cidadão mediano confusão (seja homógrafa ou homofonamente) com nenhum outro naquele mesmo âmbito de proteção. Os princípios que devem nortear o conflito entre marca e nome empresarial são: - princípio da especialidade; - princípio da veracidade; - princípio da novidade; e - princípio da notoriedade. A tutela da marca registrada limita-se aos produtos e serviços da mesma classe e do mesmo item. À marca de alto renome assegura-se proteção especial – em todos os ramos de atividade. Por fim, constatamos que estender a proteção do nome empresarial a todo o território nacional é possível, desde que se proceda ao registro complementar nas Juntas Comerciais de todos os estados-membros da Federação. Referências bibliográficas COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1. MESSERSHMIDT, Sheila. Empresa de alimentos tem reconhecido o direito de manter o nome “Odebrecht”. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=14107>Acesso: 05 ago.2007 SANTOS, Gilson Renato dos; BARRETO, Wanderley de Paula. A proteção do nome da pessoa jurídica no direito da personalidade.Disponível em: <http://www.cesumar.br/mestradodireito/arquivos/volume6/protecao_nome.pdf> Acesso em 05 ago.2007. Convenção da União de Paris. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/legislacao/outros/convencao_paris.htm?tr6> Acesso em: 05 ago.2007 TOMAZETTE, Marlon. A proteção ao nome empresarial. 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Lia Lopes Silva
Enviado por Lia Lopes Silva em 24/06/2008
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